terça-feira, 3 de novembro de 2015

Quais competências o Higienista Ocupacional deve possuir?

O mercado de trabalho é um ambiente bastante exigente, e quando se trata da segurança e saúde das pessoas não é diferente, o profissional higienista ocupacional que opta por seguir esta carreira deve possuir habilidades indispensáveis para a boa prática desta profissão.

O objetivo deste post é sugerir  áreas de aperfeiçoamento para que o seu trabalho seja reconhecido pela excelência.

O higienista ocupacional deve possuir:

1. Excelente embasamento teórico:
É necessário ter conhecimento de várias literaturas técnicas, várias delas são de observância legal, o higienista ocupacional deve conhecer de normas nacionais e internacionais, conhecimento em outras ligas podem ajudar no desenvolvimento, além da literatura deve-se conhecer também processos, ambientes é matéria prima bem como a relações de interação do trabalhador com os riscos no ambiente laboral.

2. Conhecimentos práticos:
Conhecer a teoria é fundamental, mas a prática é indispensável, são necessários os conhecimentos práticos nos quais serão estudadas as situações dos ambientes de trabalho, com a análise de postos de trabalho, a detecção de contaminantes e tempos de exposição, medições e coleta de amostras.

3. Conhecimentos analíticos:
Após as medições, se executadas corretamente, você terá em mãos os resultados, é fundamental que análise e interpretação destes dados sejam feitos de forma correta, uma interpretação errada poderá expor o trabalhador a uma situação que estará prejudicando a sua saúde. Nesta etapa é necessário realizar comparações com os limites de tolerância técnico-legais.

4. Conhecimentos operacionais:
A recomendação de métodos de eliminação, redução e controle deve ser embasada em conhecimentos operacionais aplicados à atividade/ambiente avaliado, algumas ideias de eliminação de exposição nociva parecem ser excelentes até que na fase de implantação elas se mostram inviáveis tecnicamente em função do ambiente de trabalho.

Essas são algumas da principais competências que um profissional higienista ocupacional deve possuir.

Em minha base técnica percebi que o desenvolvimento completo destas competências nunca terá fim principalmente quando se fala de embasamento teórico, quanto mais você aprofunda os estudos, mais você descobre que tem a aprender.

Aqueles que se candidatam a seguir esta carreira tem de buscar desenvolver estas competências diariamente.

domingo, 12 de julho de 2015

PORTARIA Nº 882, DE 1º DE JULHO DE 2015 Altera a NR 28 no tocante a infrações da NR 18



Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de Julho de 2015 portaria que altera a NR 28, onde as alterações foram na classificação das infrações para diversos itens da NR 18 e inclusos alguns da NR 30.

segue a portaria com as suas atualizações:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 882, DE 1º DE JULHO DE 2015
 (DOU 02/07/2015 Seção I Pág. 56)

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), nos termos a seguir:
.............................
18.14.1.2
218992-5
I3
S
18.14.1.2.1
218993-3
I3
S
............................
18.14.21.16
218994-1
I4
S
18.14.21.16.1.1
218995-0
I4
S
.............................
18.14.22.4 "b"
218996-8
I4 
S
.............................
18.14.22.4 "d"
218997-6
I4
S
.............................
18.14.22.4 "f"
218998-4
I4
S
18.14.22.4.1.1
218999-2
I3
S
.............................
18.14.22.10
318001-8
I4
S
1 8 . 1 4 . 2 2 . 11
318002-6
I4
S
18.14.22.13
318003-4
I2
S
18.14.22.13.1
318004-2
I2
S
.............................
18.14.23.3 "a"
318005-0
I4
S
.............................
18.14.23.3 "c"
318006-9
I4
S
18.14.23.3 "d"
318007-7
I4
S
.............................
18.14.23.3.1.1
318008-5
I4
S
.............................
18.14.23.8
318009-3
I2
S
.............................
Art. 2º Inserir, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementa da Norma Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), nos termos a seguir:
.............................
30.4.1.4
130618-9
I2
S
.............................
30.4.5.1
130619-7
I2
S
.............................
30.5.4
130620-0
I3
M
.............................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA

Novo Código de Processo Civil provoca mudanças na atuação de Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos.


Em 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que entrará em vigor a partir de 17 de março de 2016 e provocará mudanças significativas, no sentido de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva, exigindo modificações na conduta procedimental de todos aqueles que participam do processo, inclusive peritos e assistentes técnicos. Apesar de ser uma legislação do âmbito civil, as alterações deverão ser observadas também pelos peritos e assistentes técnicos que atuam na Justiça do Trabalho, como é o caso de médicos do Trabalho e engenheiros de Segurança do Trabalho.

O artigo 15 prevê que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O CPC será utilizado de modo "supletivo" quando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) for omissa no regramento processual de determinado assunto, e "subsidiariamente" quando a previsão processual celetista for obsoleta, o que normalmente se verifica em leis muito antigas e que se tornam incompatíveis com a realidade. Como a CLT e a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, tratam minimamente da atividade pericial perante a Justiça do Trabalho, a norma processual civil disciplinará a perícia trabalhista em diversos pontos.


O procedimento para produção da prova pericial ganhará novos contornos a partir da entrada em vigor do CPC/2015. Até mesmo a pretensa independência do juiz, que o deixava livre para decidir a causa à revelia da conclusão pericial, já que não estava adstrito ao laudo, passará por mudanças. A novel legislação exige que o juiz aprecie efetivamente a prova pericial, indicando na sentença as razões que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, observando o método utilizado pelo perito.

A nomeação do perito pelo juiz, conforme sua experiência e conhecimento, é uma condição imposta pelo CPC/2015. O especialista deverá ter formação acadêmica específica na área em que opinará. Neste ponto, é importante salientar que a formação do cadastro e a posterior nomeação do perito na Justiça do Trabalho deverão respeitar a previsão contida no artigo 195 da CLT, que exige a formação em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho para a realização de perícias de insalubridade e periculosidade.

Este post foi tirado do site da revista PROTEÇÃO
Confira a notícia completa no site: Proteção


segunda-feira, 1 de junho de 2015

Prorrogação da Jornada de trabalho em atividades insalubres é regulamentada pelo MTE

Geralmente as situações de trabalho são consideradas insalubres em função do Limite de tolerância e o Tempo de Exposição, é assim com o Ruído, Calor, alguns Agentes Químicos e outros, os limites de tolerância estabelecidos nas NR 15 levam em consideração um tempo específico de jornada de trabalho.

Exemplos disto é o que está descrito no ANEXO 11 da NR 15 diz no seu item nº 10:
"Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são validos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana"
Foi com o objetivo de regulamentar a prolongação da jornada de trabalho em atividades insalubres que o MTE publicou a Portaria n.º 702, de 28 de maio de 2015 estabelecendo requisitos para a prorrogação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

A portaria possui pontos bastantes importantes que antes não eram considerados, o nosso realizou um estudo da portaria e aponta as alterações mais importantes, veja:

  • Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Ou seja a prorrogação fica sujeita a aprovação a chefia da SRTE sendo que o empregador apresenta o pedido e a chefia analisa se apoderá ou não prolongar esta jornada de trabalho, esta análise e autorização serão feitas com bases nos requisitos estabelecidos na portaria.
  • Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.
E aí vem o item que eu considero como um dos mais importantes.
  • Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Um pouco óbvio, pois em avaliações quantitativas é levado em consideração a concentração e/ou intensidade de determinado agente de risco e o tempo de exposição, então prolongar a jornada de trabalho nestas situações anularia o resultado das avaliações quantitativas pois elas consideraram somente a jornada de trabalho sem horas extras.
  • A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.
Fica assim estabelecido o prazo máximo desta autorização.

Então é isso pessoal, para ter acesso a na íntegra à portaria acesse o link Portaria n.º 702 de 28/05/2015.

Deixe o seu comentário e até a próxima.

sábado, 30 de maio de 2015

MTE lança portaria que altera NR 26.

Boa tarde colegas Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho, como é bastante comum as noras regulamentadoras estão sempre mudando, e desta vez foi a NR 26 - Sinalização de Segurança que sofreu alterações.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 704, que padroniza os procedimentos de controle e rotulagem de produtos químicos usados nos locais de trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 26 (NR26) determina que esses agentes devem ser classificados quantos aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas (ONU).


Conhecido pela sigla GHS, em inglês, o sistema é um padrão técnico desenvolvido para definir os perigos específicos de cada produto químico e os critérios de classificação a partir dos dados disponíveis sobre os agentes químicos e seus perigos já definidos, além de organizar e facilitar a comunicação feita por meio dos rótulos.


A portaria também permitiu que, no caso da rotulagem dos saneantes – detergentes, desinfetantes e outros produtos de limpeza usados em residências ou locais de trabalho – sejam aplicadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE.

Já que estamos falando de produtos químicos não deixe de acessar os post:



quinta-feira, 21 de maio de 2015

MTE emite nota que esclarece a aplicação da Portaria nº 597, de 7 de maio de 2015



Bom dia amigos leitores, o MTE publicou Nota Técnica nº 102/2015/CGNOR/DSST/SIT que esclarece quanto ao uso de elevadores para transporte de materiais e pessoas em obras, conforme alterações no item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. As referidas alterações foram publicadas na Portaria nº 597 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de maio, que estipula um período de transição até o fim definitivo do uso de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais.

Para conferir o conteúdo acesse o link

terça-feira, 19 de maio de 2015

PORTARIA Nº 490, DE 15 DE MAIO DE 2015 apresenta texto para consulta publica para alteração da NR 35

Boa Tarde caro leitor, como é de praxe as normas regulamentadoras estão sempre atualizando, desta vez esta sendo a NR 35.

Foi publicado dia 18 de maio 2015 no Diário Oficial da União a PORTARIA Nº 490, DE 15 DE MAIO DE 2015 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do item 35.5 da NR-35 e de criação do Anexo II – Sistemas de Ancoragem da NR-35 - Trabalho em Altura.

A consulta pública terá o prazo de 60 dias, após a publicação desta portaria, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Links:

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Portaria Nº 597 de 07/05/2015 altera NR 18


Foi publicado no DOU - Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2013 a Portaria Nº 597 de 07 de maio de 2015 que altera a NR 18 - Condições e Meio Ambiente  de Trabalho na Industria da Construção, mais precisamente o item 18.14 - movimentação e transporte de materiais e pessoas.

Além disto está portaria prorrogou a data de início da vigência do item 18.14.25.4 que dispões sobre elevadores instalados de 10/05/2015, para o dia 01/01/2016 o que aumenta o prazo para adequação.

A portaria Nº 597 entra em vigor na data de sua publicação  com exceção ao disposto na alínea "f" do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente contados a partir do dia 08/05/2015

Para acesso integral a portaria, acesse: Portaria Nº 597, de 07 de maio de 2015 

sábado, 9 de maio de 2015

HIGIENE OCUPACIONAL - Por que devo adaptar o cálculo de NE e NEN da NHO 01 para os parâmetros da NR 15 e como é feita esta adaptação?


É sabido que para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído devemos nos apropriar dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 e dos procedimentos da NHO 01, tal justificativa está contida no Art. 239 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 – Alterada Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 determina que:

“Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.


Esta orientação faz-se necessário pois a NR 15 da providências para os casos de insalubridade e tão somente isto, ou seja, a mesma não especifica quanto aos métodos para se chegar ao NEN por usa vez a NHO 01 orienta quanto a este item.
A questão é que na página 21 da NHO 01 está escrito o seguinte texto:

“Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insalubridade pela aplicação do disposto na NR 15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.”


Então devemos ajustar estes parâmetros para o conceito legal, para aquilo que a NR 15 determina, a diferença é que o incremento de duplicação de dose (q) da NR 15 é de 5dB(A) e da NHO 01 é de 3dB(A) o que implica em níveis de ação diferentes, dose diferente e nível de Risco Grave e Iminente diferentes e consequentemente diferenças do NE e NEN. Veja os quadros comparativos.

Limites de Tolerância para ruído contínuo e/ou intermitente
Parâmetros da NR 15
Parâmetros da NHO 01
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
85
8h
100%
85
8h
100%
88
5h
160%
88
4h
200%
90
4h
200%
90
2h51min
317%
91
3h30min
228%
91
2h
400%
94
2h15min
355%
94
1h
800%
95
2h
400%
95
47min
1021%
97
1h15min
640%
97
30min
1600%
100
1h
800%
100
15min
3200%
101
45min
1060%
101
11min
4363%


Aspectos Práticos
  • No caso da NR 15 a cada 5dB(A) é dobrada a dose;
  • No caso da NHO 01 a cada 3dB(A) é dobrada a dose;
  • Os valores da NHO são bem mais conservadores e favorecem a prevenção;
A questão é COMO UTILIZAR OS PARÂMETROS DA NHO 01 SEM FERIR OS PRECEITOS DA NR 15?
A resposta é simples, uma vez que a diferença entre as normas está no incremento de duplicação de dose faz-se necessário a adequação deste fator, veja os exemplos a seguir:
  • Dose: 200% (8 horas)
  • NE (NHO 01): 88dB(A)
Porém como vimos no quadro anterior, segundo a NR 15, uma dose de 200% corresponde a um NE de 90dB(A) (aplicando-se q = 5).

Para adequar está situação é necessário corrigir o cálculo de NE e NEN, observe o cálculo sem alterações da NHO 01.


A fórmula corrigida (NR 15) seria:


A razão pela qual a simples alteração do 10 para 16,61 adequá o cálculo esta na origem desta fórmula matemática, pois o “10” da fórmula da NHO 01 origina-se da seguinte expressão matemática:


Onde "q" é o incremento de duplicação da dose, veja:


Então para adequar ao parâmetro da NR 15 (q = 5) devemos então substituir nesta fórmula o 3 por 5.

Então é isto, espero ter colaborado e em breve teremos mais posts sobre Higiene Ocupacional, um abraço a todos e não deixem de deixar comentários, quem quiser entrar em contato é só mandar um e-mail para alextriers@gmail.com.

Um abraço até o próximo post.