domingo, 12 de julho de 2015

PORTARIA Nº 882, DE 1º DE JULHO DE 2015 Altera a NR 28 no tocante a infrações da NR 18



Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de Julho de 2015 portaria que altera a NR 28, onde as alterações foram na classificação das infrações para diversos itens da NR 18 e inclusos alguns da NR 30.

segue a portaria com as suas atualizações:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 882, DE 1º DE JULHO DE 2015
 (DOU 02/07/2015 Seção I Pág. 56)

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), nos termos a seguir:
.............................
18.14.1.2
218992-5
I3
S
18.14.1.2.1
218993-3
I3
S
............................
18.14.21.16
218994-1
I4
S
18.14.21.16.1.1
218995-0
I4
S
.............................
18.14.22.4 "b"
218996-8
I4 
S
.............................
18.14.22.4 "d"
218997-6
I4
S
.............................
18.14.22.4 "f"
218998-4
I4
S
18.14.22.4.1.1
218999-2
I3
S
.............................
18.14.22.10
318001-8
I4
S
1 8 . 1 4 . 2 2 . 11
318002-6
I4
S
18.14.22.13
318003-4
I2
S
18.14.22.13.1
318004-2
I2
S
.............................
18.14.23.3 "a"
318005-0
I4
S
.............................
18.14.23.3 "c"
318006-9
I4
S
18.14.23.3 "d"
318007-7
I4
S
.............................
18.14.23.3.1.1
318008-5
I4
S
.............................
18.14.23.8
318009-3
I2
S
.............................
Art. 2º Inserir, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementa da Norma Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), nos termos a seguir:
.............................
30.4.1.4
130618-9
I2
S
.............................
30.4.5.1
130619-7
I2
S
.............................
30.5.4
130620-0
I3
M
.............................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA

Novo Código de Processo Civil provoca mudanças na atuação de Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos.


Em 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que entrará em vigor a partir de 17 de março de 2016 e provocará mudanças significativas, no sentido de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva, exigindo modificações na conduta procedimental de todos aqueles que participam do processo, inclusive peritos e assistentes técnicos. Apesar de ser uma legislação do âmbito civil, as alterações deverão ser observadas também pelos peritos e assistentes técnicos que atuam na Justiça do Trabalho, como é o caso de médicos do Trabalho e engenheiros de Segurança do Trabalho.

O artigo 15 prevê que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O CPC será utilizado de modo "supletivo" quando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) for omissa no regramento processual de determinado assunto, e "subsidiariamente" quando a previsão processual celetista for obsoleta, o que normalmente se verifica em leis muito antigas e que se tornam incompatíveis com a realidade. Como a CLT e a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, tratam minimamente da atividade pericial perante a Justiça do Trabalho, a norma processual civil disciplinará a perícia trabalhista em diversos pontos.


O procedimento para produção da prova pericial ganhará novos contornos a partir da entrada em vigor do CPC/2015. Até mesmo a pretensa independência do juiz, que o deixava livre para decidir a causa à revelia da conclusão pericial, já que não estava adstrito ao laudo, passará por mudanças. A novel legislação exige que o juiz aprecie efetivamente a prova pericial, indicando na sentença as razões que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, observando o método utilizado pelo perito.

A nomeação do perito pelo juiz, conforme sua experiência e conhecimento, é uma condição imposta pelo CPC/2015. O especialista deverá ter formação acadêmica específica na área em que opinará. Neste ponto, é importante salientar que a formação do cadastro e a posterior nomeação do perito na Justiça do Trabalho deverão respeitar a previsão contida no artigo 195 da CLT, que exige a formação em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho para a realização de perícias de insalubridade e periculosidade.

Este post foi tirado do site da revista PROTEÇÃO
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