quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Alterações na NR 09 e NR 15 estabelecem Limites de Tolerância e Nível de Ação para Vibração


Foi publicada no DOU de hoje, a Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

Vale destacar que o texto do anexo 08 da NR-15, contendo os limites de tolerância do agente físico vibrações de corpo inteiro (VCI), para fins de insalubridade foi arbitrado pelo governo, ou seja, foi publicado sem o consentimento da representação empresarial no Grupo de Trabalho Tripartite (GTT).

Ressalta-se que valor (limite de tolerância) publicado, está abaixo do praticado pela Diretiva Europeia, que possui como referência de 1,15 m/s2 no eixo preponderante.  - A nova referência aqui no Brasil, será pelo método triaxial (soma dos três eixos), tendo como limite (aceleração resultante de exposição normalizada  - aren) de 1,1 m/s2, ou, valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75

clique no link abaixo para ter acesso a esta portaria

Até mais e Boa Noite a todos!!!

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Higiene Ocupacional - Entendendo de uma Vez por todas o Anexo 11 da NR 15 (PARTE 2)


            Dando continuidade ao post anterior, começaremos descrevendo em que casos o Anexo 11 da NR 15 considera uma situação como sendo insalubre.

SITUAÇÕES INSALUBRES

1º - Quando a média das amostras ultrapassa o LT.
Ex.: Acetaldeído, cujo o LT é de 78 ppm.
Após a coleta das 10 amostras chegou-se ao seguinte resultado aos seguintes resultados:
1ª amostra 80 ppm;
2ª amostra de 90 ppm;
3ª amostra de 100 ppm;
4ª amostra de 90 ppm;
5ª amostra de 100 ppm;
6ª amostra de 98 ppm;
7ª amostra de 97 ppm;
8ª amostra de 95 ppm;
9ª amostra de 78 ppm;
10ª amostra de 76 ppm;
Após coletada a amostra será necessário tirar a média das amostras para se chegar a concentração que o trabalhador está exposto.

 (80 + 90 + 100 + 90 + 100 + 98 + 97 + 95 + 78 + 76)/10 = 90,4

Neste caso percebe-se que a média das 10 amostras ultrapassou o LT, logo esta é uma situação considerada como insalubre.
2º - Quando o agente possuir valor teto e uma ou mais amostras ultrapassar o LT.
No quadro I do Anexo 11 da NR 15 consta uma coluna chamada de valor teto, quando está coluna está assinalada significa que este agente “possui VALOR TETO” que por sua vez é o mesmo LT, ou seja:

VALOR TETO = Limite de tolerância

            Quando um agente possuir VALOR TETO nenhuma das dez amostras poderá ultrapassar o LT.
Ex.: Ácido clorídrico, cujo o LT é de 4 ppm.
Após a coleta das 10 amostras chegou-se ao seguinte resultado aos seguintes resultados:
1ª amostra 4 ppm;
2ª amostra de 6 ppm;
3ª amostra de 5 ppm;
4ª amostra de 2 ppm;
5ª amostra de 2 ppm;
6ª amostra de 1 ppm;
7ª amostra de 1 ppm;
8ª amostra de 1 ppm;
9ª amostra de 1 ppm;
10ª amostra de 1 ppm;

            Percebe-se a 2ª e 3ª amostra deram resultados superiores ao LT e este agente possui VALOR TETO, caracterizando assim situação insalubre.

SITUAÇÕES DE RISCO GRAVE E IMINENTE

1º - Quando o agente químico é classificado como asfixiante simples.
            Um numero de 11 (onze) agentes químicos não possuem limite de tolerância no quadro 1 do anexo 11, em vez de vim fixado qual o LT, o que vem descrito é o texto “asfixiante simples” são esses agentes o acetileno, argônio, etano, etileno, hélio, hidrogênio, metano, neônio, óxido nitroso, n-propano e o propileno.
            Nestes casos o que deve ser avaliado é a concentração de Oxigênio que nunca deverá ser inferior a 18%, caso haja uma ocorrência onde o trabalhador esteja exposto ao Etileno em uma atmosfera onde a concentração de Oxigênio for inferior a 18% será considerada como situação de risco grave e iminente.

            2º - Quando uma um ou mais amostras ultrapassarem o VALOR MÁXIMO.
            É comum haver uma confusão em relação ao VALOR TETO e o VALOR MÁXIMO, mas cabe aqui reafirmar que apenas 11 (onze) agentes químicos possuem VALOR TETO, no entanto todos os agentes químicos possuem VALOR MÁXIMO.
            O Valor máximo é resultado de uma equação, sendo ela:
VALOR MÁXIMO = LT x FD
            Onde:
            LT = Limite de Tolerância,
            FD = Fator de Desvio
            Para saber qual é o Fator de Desvio de determinado agente é necessário consultar o quadro nº 2 do anexo 11.

            Consideremos o Agente Acetaldeído
Ex.: Acetaldeído, cujo o LT é de 78 ppm.
Após a coleta das 10 amostras chegou-se ao seguinte resultado aos seguintes resultados:
1ª amostra 80 ppm;
2ª amostra de 90 ppm;
3ª amostra de 120 ppm;
4ª amostra de 110 ppm;
5ª amostra de 100 ppm;
6ª amostra de 98 ppm;
7ª amostra de 97 ppm;
8ª amostra de 95 ppm;
9ª amostra de 78 ppm;
10ª amostra de 76 ppm;

            Logo o VALOR MÁXIMO será:

            O Valor 1,5 foi retirado do quadro 2 do Anexo 11 da NR 15, pois se 78 ppm, que é o LT do Acetaldeído, está entre 10 e 100, logo o Fator de Desvio será 1,5. Veja no quadro abaixo:



Para a elaboração deste post eu usei como referência a NR 15 o Anexo 11 e um livro que eu recomendo a todos os profissionais que desejam atuar ou entender esse ramo da Higiene Ocupacional que é o livro “Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI” que é o resultado de um curso ministrado pelo GRANDE Higienista, que um dia eu gostaria de conhecer, Mario Luiz Fantazzini.
            Este post tem a colaboração indireta de um dos maiores Higienista Ocupacional do Brasil, que tive o prazer de conhecer pessoalmente e trocar várias conversas pelo WathsApp, o MESTRE Marco Aurélio Luttgardes, foi através do curso dele que pude adquirir grande parte desse conhecimento que agora divido com vocês.
            Então é isso pessoal, até o próximo post, Ah! e não esqueça de deixar seu comentário, dúvida ou sugestão! Até!

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Higiene Ocupacional - Entendendo de uma Vez por todas o Anexo 11 da NR 15 (Parte 1)





A NR 15 estabelece em seu escopo que alguns agentes ambientais têm sua insalubridade caracterizada devido o Limite de Tolerância ser ultrapassado, dentre estas situações podemos encontrar o ANEXO 11 desta NR que estabelece limites de tolerância para 136 agentes químicos. Constantemente tenho vistos muitos alunos e alguns colegas com alguma dificuldade para entender este anexo, então esse post tem o objetivo de facilitar o entendimento e sanar dúvidas que rondam sobre esse tema.

1ª QUESTÃO - Este Anexo só estabelece Limites de Tolerância validos somente para a absorção por via respiratória, mesmo que um agente químico possa causar irritação em contato com a pele, como o tolueno, os limites constantes no quadro só podem ser considerados para absorção por vias respiratórias.

Porém a Norma não deixa passar em branco essa questão, logo para esses agentes químicos que podem provocar algum “desconforto” quando em contato com a pele a Norma os Sinalizam no quadro como agentes que possuem Absorção também pela pele e fica estabelecido que na manipulação destes agentes além do EPI para proteção respiratórias, é necessário a proteção de outras partes do corpo, como o uso de luva para as mãos.

2ª QUESTÃO - Este anexo descreve duas formas onde os limites de tolerância podem ser ultrapassados, ou seja, duas formas de se caracterizar insalubridade para alguns agentes químicos. Parte 2

3ª QUESTÃO – Este anexo deixa alguns agentes sem limites de tolerância e nos lugares onde eram para vir esses valores o que aparece é a frase “asfixiantes simples” (ACETILENO, ARGÔNIO, ETANO e outros), também veremos (Parte 2) como agir mediante a realização de alguma atividade utilizando este tipo de agente.

4ª QUESTÃO – Este anexo ainda determina no mínimo quantas avaliações devem ser feitas, qual o intervalo entre elas e ainda o método de amostragem.
5ª QUESTÃO – Situações de risco grave e iminente. Neste anexo são caracterizadas duas ocasiões onde o trabalhador pode estar exposto a estas situações.

Acesso Link da PARTE 2 para ver a continuação deste post