sábado, 30 de maio de 2015

MTE lança portaria que altera NR 26.

Boa tarde colegas Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho, como é bastante comum as noras regulamentadoras estão sempre mudando, e desta vez foi a NR 26 - Sinalização de Segurança que sofreu alterações.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 704, que padroniza os procedimentos de controle e rotulagem de produtos químicos usados nos locais de trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 26 (NR26) determina que esses agentes devem ser classificados quantos aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas (ONU).


Conhecido pela sigla GHS, em inglês, o sistema é um padrão técnico desenvolvido para definir os perigos específicos de cada produto químico e os critérios de classificação a partir dos dados disponíveis sobre os agentes químicos e seus perigos já definidos, além de organizar e facilitar a comunicação feita por meio dos rótulos.


A portaria também permitiu que, no caso da rotulagem dos saneantes – detergentes, desinfetantes e outros produtos de limpeza usados em residências ou locais de trabalho – sejam aplicadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE.

Já que estamos falando de produtos químicos não deixe de acessar os post:



quinta-feira, 21 de maio de 2015

MTE emite nota que esclarece a aplicação da Portaria nº 597, de 7 de maio de 2015



Bom dia amigos leitores, o MTE publicou Nota Técnica nº 102/2015/CGNOR/DSST/SIT que esclarece quanto ao uso de elevadores para transporte de materiais e pessoas em obras, conforme alterações no item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. As referidas alterações foram publicadas na Portaria nº 597 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de maio, que estipula um período de transição até o fim definitivo do uso de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais.

Para conferir o conteúdo acesse o link

terça-feira, 19 de maio de 2015

PORTARIA Nº 490, DE 15 DE MAIO DE 2015 apresenta texto para consulta publica para alteração da NR 35

Boa Tarde caro leitor, como é de praxe as normas regulamentadoras estão sempre atualizando, desta vez esta sendo a NR 35.

Foi publicado dia 18 de maio 2015 no Diário Oficial da União a PORTARIA Nº 490, DE 15 DE MAIO DE 2015 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do item 35.5 da NR-35 e de criação do Anexo II – Sistemas de Ancoragem da NR-35 - Trabalho em Altura.

A consulta pública terá o prazo de 60 dias, após a publicação desta portaria, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Links:

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Portaria Nº 597 de 07/05/2015 altera NR 18


Foi publicado no DOU - Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2013 a Portaria Nº 597 de 07 de maio de 2015 que altera a NR 18 - Condições e Meio Ambiente  de Trabalho na Industria da Construção, mais precisamente o item 18.14 - movimentação e transporte de materiais e pessoas.

Além disto está portaria prorrogou a data de início da vigência do item 18.14.25.4 que dispões sobre elevadores instalados de 10/05/2015, para o dia 01/01/2016 o que aumenta o prazo para adequação.

A portaria Nº 597 entra em vigor na data de sua publicação  com exceção ao disposto na alínea "f" do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente contados a partir do dia 08/05/2015

Para acesso integral a portaria, acesse: Portaria Nº 597, de 07 de maio de 2015 

sábado, 9 de maio de 2015

HIGIENE OCUPACIONAL - Por que devo adaptar o cálculo de NE e NEN da NHO 01 para os parâmetros da NR 15 e como é feita esta adaptação?


É sabido que para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído devemos nos apropriar dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 e dos procedimentos da NHO 01, tal justificativa está contida no Art. 239 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 – Alterada Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 determina que:

“Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.


Esta orientação faz-se necessário pois a NR 15 da providências para os casos de insalubridade e tão somente isto, ou seja, a mesma não especifica quanto aos métodos para se chegar ao NEN por usa vez a NHO 01 orienta quanto a este item.
A questão é que na página 21 da NHO 01 está escrito o seguinte texto:

“Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insalubridade pela aplicação do disposto na NR 15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.”


Então devemos ajustar estes parâmetros para o conceito legal, para aquilo que a NR 15 determina, a diferença é que o incremento de duplicação de dose (q) da NR 15 é de 5dB(A) e da NHO 01 é de 3dB(A) o que implica em níveis de ação diferentes, dose diferente e nível de Risco Grave e Iminente diferentes e consequentemente diferenças do NE e NEN. Veja os quadros comparativos.

Limites de Tolerância para ruído contínuo e/ou intermitente
Parâmetros da NR 15
Parâmetros da NHO 01
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
85
8h
100%
85
8h
100%
88
5h
160%
88
4h
200%
90
4h
200%
90
2h51min
317%
91
3h30min
228%
91
2h
400%
94
2h15min
355%
94
1h
800%
95
2h
400%
95
47min
1021%
97
1h15min
640%
97
30min
1600%
100
1h
800%
100
15min
3200%
101
45min
1060%
101
11min
4363%


Aspectos Práticos
  • No caso da NR 15 a cada 5dB(A) é dobrada a dose;
  • No caso da NHO 01 a cada 3dB(A) é dobrada a dose;
  • Os valores da NHO são bem mais conservadores e favorecem a prevenção;
A questão é COMO UTILIZAR OS PARÂMETROS DA NHO 01 SEM FERIR OS PRECEITOS DA NR 15?
A resposta é simples, uma vez que a diferença entre as normas está no incremento de duplicação de dose faz-se necessário a adequação deste fator, veja os exemplos a seguir:
  • Dose: 200% (8 horas)
  • NE (NHO 01): 88dB(A)
Porém como vimos no quadro anterior, segundo a NR 15, uma dose de 200% corresponde a um NE de 90dB(A) (aplicando-se q = 5).

Para adequar está situação é necessário corrigir o cálculo de NE e NEN, observe o cálculo sem alterações da NHO 01.


A fórmula corrigida (NR 15) seria:


A razão pela qual a simples alteração do 10 para 16,61 adequá o cálculo esta na origem desta fórmula matemática, pois o “10” da fórmula da NHO 01 origina-se da seguinte expressão matemática:


Onde "q" é o incremento de duplicação da dose, veja:


Então para adequar ao parâmetro da NR 15 (q = 5) devemos então substituir nesta fórmula o 3 por 5.

Então é isto, espero ter colaborado e em breve teremos mais posts sobre Higiene Ocupacional, um abraço a todos e não deixem de deixar comentários, quem quiser entrar em contato é só mandar um e-mail para alextriers@gmail.com.

Um abraço até o próximo post.