quarta-feira, 19 de novembro de 2014

DSST determina que se utilize NBR 5413 e 5382 para avaliação de níveis de iluminância previstos na NR 17 e entra com pedido junto a FUNDACENTRO para a elaboação de NHO sobre o tema.

Desde de que a NBR 5413 e 5382 foram substituidas e revogadas pela NBR ISO 8995 - parte 1, grande parte do corpo técnico tem se perguntado quando será realizada a atualização da NR 17, pois até a presente data a mesma orienta em seu subitem 17.5.3.3.

Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
Quem fez consulta ou tentou utilizar a NBR ISO 8995 - 1 encontrou bastante dificuldades, pois a mesma traz novos requisítos de qualidade para sistemas de iluminação: índice de osfuscamento unificado (UGR) e índice de repordução de cor (Ra), alem do nível de iluminância mantido (existente na norma NBR 5413).

No entendimento do DSST/SIT:

Face ao exposto, resta evidenciado que a ABNT NBR ISO/CIE 8995-1:2013 está voltada para projetos de iluminância, não deixando clara de que forma deve ser utilizada para atender os requisitos vigentes da NR17, ou seja, de que forma que devem ser realizadas as avaliações em ambientes de trabalho já existentes.

Diante destes pontos a DSST/SIT em documento oficial tonou publica através da NOTA TÉCNICA Nº 224/2014/CGNOR/DSST/SIT que:

  1. Neste cenário, informa-se que o MTE já demandou a FUNDACENTRO para que seja elaborada uma Norma de Higiene Ocupacional — NHO sobre o tema, sendo que até que a mesma seja elaborada e publicada, os níveis de iluminamento a serem observados devem ser os contidos na NBR 5413/92, devendo ser utilizada para fins de avaliação o disposto na NBR5382/85.
  2. Informa-se que para o cumprimento do item 17.5.3.3 devem ser observados os valores de iluminância previstos na ABNT NBR 5413:1992, bem como os métodos de avaliação estabelecidos na norma ABNT NBR 5382:1985.

CONCLUSÃO

Em relação a NR 17 e níveis de iluminância, ainda é recomendado que se utilize aa NBR 5413 e 5382;
O Diretor da DSST entrou com pedido junto a FUNDACENTRO para a elaboração de uma nova NHO que trate sobre o tema.

Link's
NOTA TÉCNICA 224/2014


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prorrogado o prazo para consulta pública da NR 01

O MTE decide mais uma vez prorrogar o prazo de consulta pública do novo texto da NR 01, a prorrogação tem prazo de 60 dias e é uma oportunidade para todos que ainda não tiveram tempod edar uma lida no novo texto. acessem o Post anterior que tratam sobre a NR 01, leiam.

As alterações propostas trazem mudanças circuntâncias, mudanças estas que refletirão sobre as demais NR.



MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA Nº 449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
(DOU de 12/11/2014 Seção I Pág. 80)

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova Norma Regulamentadora n.º 01.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art.1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Não perca tempo, está NR entrará em vigor. busquem conhecer e discutir sobre os novos aspectos que a mesma trata.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Número de acidentes no trajeto entre casa e trabalho aumenta 5% em 2013


No ano passado, mais de cem mil se afastaram por causa desses acidentes. Pessoa pode estar no próprio carro, de moto ou em transporte coletivo.


Aumentou o número de pessoas que sofrem acidentes no trajeto de casa para o trabalho. Só no passado, mais de cem mil trabalhadores tiveram de se afastar do emprego por causa desses acidente de percurso.
A pessoa pode estar no próprio carro ou até no ônibus. Se estiver indo ou voltando do trabalho e sofrer um acidente, ele é considerado acidente de trabalho. Quem sofre o chamado acidente de trajeto tem direito ao auxílio-doença, porque muitas vezes precisa ficar meses afastado do trabalho.
E a Previdência Social está preocupada com o aumento na solicitação desse tipo de benefício. No ano passado, o gasto total com o pagamento do auxílio-doença chegou a quase R$ 2,3 bilhões.
Depois de oito anos de canteiro de obra e nenhum acidente no trabalho, Wesley Martins se acidentou em uma das voltas para casa. Ele quebrou a perna e ficou seis meses parado.
“Todo mundo naquela muvuca de entrar no ônibus, para ir embora, o alçapão do ônibus estava meio enferrujado, e chegou bem na minha vez e abaixou”, conta o pedreiro.
O risco tem sido maior da porta do trabalho para fora. Os chamados acidentes de trajeto, quando a pessoa está indo para casa ou dar o expediente, aumentaram 5% de 2012 para 2013.
O pedreiro Wesley hoje vai com calma, pela calçada, e evita ônibus cheio. “Fica meio corrido, porque agora é horário de pico, as BRs devem estar movimentadas”, afirma.
Segundo o Ministério da Previdência, a pressa, muitas vezes acompanhada da pressão sofrida no trabalho, mais a violência no trânsito vem aumentando os acidentes no caminho.
“Vem tendo um afastamento mais prolongado do trabalho e sequelas. Isso aumenta o custo para a Previdência”, afirma o diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador Marco Perez.
Quem sofre um acidente no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa tem direito a auxílio-doença. A pessoa pode estar no próprio carro, de moto ou em transporte coletivo, não precisa ser na condução da empresa.
Já no local de trabalho, menos gente se acidentou. Houve uma redução pequena, de 2,2% de 2012 para 2013. O setor de serviços é o que mais vítimas, porque é o que mais emprega, segundo o governo.
Ezupério Durães dos Santos quase entrou para a estatística. Ele usou uma lâmina de jeito errado, mas foi-se a luva e ficaram os dedos. “Eu dei sorte que ela só cortou e atravessou, mas ela acaba prendendo o braço e acaba cortando mais”, conta o açougueiro.
Na padaria, depois que uma funcionária caiu na escada, os degraus ganharam um antiderrapante. “Estava molhado a menina escorregou. Ela passou três dias no hospital, mas está tudo bem. A gente colocou a fita e está tudo certo”, afirma o atendente Adriano Guilherme.
Os acidentes mais graves continuam sendo registrados na construção civil. Por isso, nas obras de uma construtora, o investimento em segurança e treinamento hoje é altíssimo. Desde 1995 não há registro de mortes.
A maior dificuldade é convencer os funcionários a usar os equipamentos. “Tendo em vista o grau de instrução muito baixo, a cultura, que ainda não é uma cultura prevencionista, então nós ainda temos muita resistência”, explica o engenheiro de segurança no trabalho Eduardo Freitas Sampaio.
Na obra em que o Alex Ximenes trabalhava, ele mesmo era quem fiscalizava. O excesso de confiança o fez passar de um andaime para outro sem o cinto. Caiu de uma altura de 4 metros e está há 3 meses sem andar. Ficaram as sequelas e a lição: “Eu trabalhava sem medo. Hoje em dia eu tenho a percepção diferente, a gente tem que trabalhar com medo que a atenção redobra”, ressalta o perfurador de concreto.
O INSS também paga o auxílio-acidente, que é 50% do salário. O benefício é para a pessoa que fica com sequelas e não pode exercer, no trabalho, a mesma função anterior ao acidente.
Fonte: G1 Globo - Bom dia Brasil

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Portaria MTE Nº 1.719 de 05 de novembro de 2014 - Regula Embargo e Interdição



Entra em vigor no ato da Publicação a PORTARIA MTE N.º 1.719, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOU de 07/11/2014 Seção I Pág. 55) que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta Portaria suspende, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

Durante esta suspensão, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Só para relembrar alguns conceitos

EMBARGO: paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

INTERDIÇÃO: implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

APLICAÇÃO DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO: O embargo e a interdição são Medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

RISCO GRAVE E IMINENTE:  Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Para saber mais sobre os processos de embargo e interdição, como é feito o embargo e por quem entrem no link <DOU Portaria Nº 1.719 de 05/11/2014> para ver a portaria na integra.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Incidente ou Acidente 

Qual a diferença e quais as definições técnicas e legais sobre estas terminologias?

É bastante comum no meio técnico, a utilização de terminologias técnicas nas definições de alguns conceitos, e por muitas vezes é comum encontrarmos percepções diferentes para certas definições, um exemplo típico disto são os conceitos existentes de RISCO e PERIGO.

O que motivou este post foi que recentemente eu participei de um treinamento de “OHSAS 18001:2007 - Interpretação e Implantação” realizado em Belo Horizonte – MG e durante o curso surgiu uma discussão sobre os conceitos de ACIDENTE e INCIDENTE.

Em meio a esta discussão eu pude perceber que várias pessoas possuem conceitos predefinidos de cada um destes e muitas vezes não se apropriam das referências técnicas e legais para a construção destas certezas.

O objetivo deste post não é determinar definitivamente o que é acidente e o que é incidente, mas sim dar mais embasamento a estas questões a fim de que você leitor possa por si só através de embasamento técnico e legal apropriar-se destas referências e tirar suas próprias conclusões a respeito do que pode ser acidente e incidente, e qual a diferença destes termos.


  • ACIDENTE DO TRABALHO (conceito legal)

De acordo com o Artigo 1º do Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, acidente do trabalho,
“É todo aquele que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1944).” (Grifo do autor)
Do ponto de vista prevencionista o conceito legal é incompleto, pois outros fatores relacionados a produção podem estar envolvidos no acidente, tais como, máquinas, ferramentas, carga de trabalho, processo de trabalho e outros.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, 47 anos mais nova que a lei supracitada, conceitua acidente do trabalho como:

“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Grifo do autor)
Conforme o grifo nas duas definições, em termos de lei, o acidente do trabalho é definido em função das suas consequências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças, e isto se torna gritante quando é necessário realizar o preenchimento da CAT, pois se eventualmente acontece uma ocorrência inesperada “acidente” onde ninguém se fera “não ocorre lesão” não é obrigatório o preenchimento da CAT.

Conclui-se, por definição legal que acidente do trabalho só é aquele que provoca lesão.


  • ACIDENTE DO TRABALHO (conceito técnico)


Já a norma da ABNT NBR 14.280 - Cadastro de acidente do trabalho - Procedimento e classificação, traz uma abordagem diferente do conceito legal, onde por sua vez a mesma defini acidente como sendo:

Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.” (Grifo do autor)

Encarando por este aspecto técnico a NBR 14.280 abre margem para a seguinte situação; acidente pode ou não resultar em lesão; só que esta abordagem esbarra no que a Lei determinou, onde o acidente, para que ele seja caracterizado, necessariamente DEVE existir a lesão, e/ou perturbação funcional (doença).

Esta mesma NBR, em momento algum cita o termo Incidente, porém em determinado trecho ela cria uma terminologia e dá a sua seguinte definição.

Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.

Diferente dos parâmetros legais estabelecidos, esta norma técnica considera as ocorrências sem lesão mas não as define como INCIDENTE e sim como “acidente sem lesão.”


  • INCIDENTE (conceito técnico)


Não há na legislação a definição legal de incidente, conforme vimos anteriormente no Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, e na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, nestes dois casos a legislação só entende como acidente, aquele que provoca a lesão e/ou doença.

Retornando ao conceito técnico de incidente, a norma internacional OHSAS 18001 : 2007 Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, define incidente como.

3.8 Incidentes.
Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu ou poderia ter ocorrido. (Grifo do autor)

É ai que começa, na minha opinião, a gerar dúvidas, pois esta norma, diferente do que determina a legislação, não faz a diferenciação entre um evento relacionado ao trabalho que provoca lesão e outro que não provoca lesão, e trata os dois da mesma forma. Do ponto de vista prevencionista isto é excelente, pois as ações de controle serão iniciadas independente de lesão, o que por sua vez evitaria um acidente com lesão. Fato que nos remete aos estudos de Frank Bird, do qual resultou o trabalho “A pirâmide de Bird”.

Está dúvida é comum de existir por que não é dada a devida atenção as notas que vem após a definição de incidente da própria OHSAS 18001, observe as notas que vem depois da definição de incidente.

3.8 Incidentes.
Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu ou poderia ter ocorrido.

NOTA 1Um acidente é um incidente que resultou em lesão, doença ou fatalidade.
NOTA 2 Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".

Observe que nas notas da definição de incidente, a OHSAS diferencia ACIDENTE de INCIDENTE e diz em sua nota 1 que o incidente do qual resulte em lesão é um Acidente; já na sua nota 2 a norma diz que um Incidente do qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa", e em nenhum momento descrimina que este incidente que não resultou em lesão pode também ser chamado de Acidente.

Atenção deve ser dada ainda nas notas no seguinte sentido.

NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão doença ou fatalidade.
NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".

A própria OHSAS usa como critério de definição e diferenciação entre acidente e incidente o fato de existir ou lesão ou doença como consequência destes.

Então temos os seguintes entendimentos:

  • LEGAL

Acidente tem que, por definição, resultar em lesão ou doença.

  • PREVENCIONISTA

O Acidente que não resultar em lesão será chamado de “incidente”, “quase acidente”, “quase perda”, “ocorrência anormal” ou “ocorrência perigosa”; ou ainda como define a NBR 14280, “acidente sem lesão”.

Porém em nenhuma referência técnica a terminologia acidente é dado a um evento que não provocou lesão.

Conclusão

Bom pessoal como coloquei no início do post, não é o meu objetivo determinar definitivamente o que é acidente e o que é incidente, nem cabe a mim este poder, mas sim apresentar as referências técnicas e legais sobre estes temas e subsidiar ao leitor informações suficientes para a definição destes conceitos, que muito comumente têm sido abordados de forma imprudente.

Em caso de dúvidas, ou questionamentos me coloco a disposição via e-mail e comentários no próprio post.

alextriers@gmail.com