domingo, 12 de julho de 2015

Novo Código de Processo Civil provoca mudanças na atuação de Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos.


Em 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que entrará em vigor a partir de 17 de março de 2016 e provocará mudanças significativas, no sentido de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva, exigindo modificações na conduta procedimental de todos aqueles que participam do processo, inclusive peritos e assistentes técnicos. Apesar de ser uma legislação do âmbito civil, as alterações deverão ser observadas também pelos peritos e assistentes técnicos que atuam na Justiça do Trabalho, como é o caso de médicos do Trabalho e engenheiros de Segurança do Trabalho.

O artigo 15 prevê que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O CPC será utilizado de modo "supletivo" quando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) for omissa no regramento processual de determinado assunto, e "subsidiariamente" quando a previsão processual celetista for obsoleta, o que normalmente se verifica em leis muito antigas e que se tornam incompatíveis com a realidade. Como a CLT e a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, tratam minimamente da atividade pericial perante a Justiça do Trabalho, a norma processual civil disciplinará a perícia trabalhista em diversos pontos.


O procedimento para produção da prova pericial ganhará novos contornos a partir da entrada em vigor do CPC/2015. Até mesmo a pretensa independência do juiz, que o deixava livre para decidir a causa à revelia da conclusão pericial, já que não estava adstrito ao laudo, passará por mudanças. A novel legislação exige que o juiz aprecie efetivamente a prova pericial, indicando na sentença as razões que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, observando o método utilizado pelo perito.

A nomeação do perito pelo juiz, conforme sua experiência e conhecimento, é uma condição imposta pelo CPC/2015. O especialista deverá ter formação acadêmica específica na área em que opinará. Neste ponto, é importante salientar que a formação do cadastro e a posterior nomeação do perito na Justiça do Trabalho deverão respeitar a previsão contida no artigo 195 da CLT, que exige a formação em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho para a realização de perícias de insalubridade e periculosidade.

Este post foi tirado do site da revista PROTEÇÃO
Confira a notícia completa no site: Proteção


Nenhum comentário:

Postar um comentário