terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Uso de EPI pode retirar direito à aposentadoria especial.




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 04/12 que a utilização de EPI em trabalho insalubre, considerado eficaz na proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial. Conforme o entendimento da Corte: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Entretanto, esta decisão não se aplica ao trabalhador submetido a ruídos acima dos limites legais. Neste caso, os ministros entenderam que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, ao invés dos 35 para a atividade comum.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

SRTE/RJ flagra irregularidades no Parque Olímpico

Foram lavrados 464 autos de infração em duas semanas de atividades nas principais instalações para as Olimpíadas de 2016

Rio de Janeiro, 05/12/14 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de auditores-fiscais do Trabalho do Grupo Móvel de Infraestrutura (GMAI) e da SRTE/RJ, encerrou ontem as vistorias nas obras do Parque Olímpico e na Ilha Pura, que inclui a Vila dos Atletas, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. No total, foram lavrados 464 autos de infração em duas semanas de atividades nas principais instalações para as Olimpíadas de 2016.
Iniciada no último dia 25, a fiscalização constatou no Parque Olímpico irregularidades, tanto na parte da legislação trabalhista, quanto nas normas de segurança e saúde dos empregados. Os 255 autos lavrados apontaram falhas como: prorrogação incorreta da jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias; deixar de conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; não conceder descanso semanal de 24h; trabalho em domingos e feriados sem autorização; descumprimento de banco de horas.
Sobre as Normas Regulamentadoras, os fiscais constataram: a não exigência do uso e a precária substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);  falhas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo a inadequada realização de exames complementares e planejamento contra riscos, bem como a ausência de Planejamento Anual das Ações de Saúde. 
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi feito sem articulação com o PCMSO, mostrando falta de definição de metas, prioridades e cronograma; não reconhecimento de riscos, trajetórias e meios de propagação; ausência de avaliação quantitativa de riscos, de monitoramento da exposição e de seleção dos EPI; além da não apresentação e discussão na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Nas instalações e serviços elétricos foi constatada a ausência: de Esquemas Unifilares das Instalações Provisórias; de Projeto das Instalações Elétricas Provisórias; de uso de vestimenta de trabalho e de EPI adequadas e instalações sem sinalização de advertência e identificação. Outro ponto crítico foi a constatação de quadros elétricos abertos, sem identificação dos circuitos e sem proteção das partes energizadas.
O maquinário e equipamentos mostrou falta de proteção para as partes perigosas e de bloqueio, tendo o seu funcionamento liberado sem um dispositivo adequado para parada de emergência. Para o trabalho em altura, não foram identificadas as sistemáticas de autorização e cadastro para permissão, as análises de risco sem considerar o local e seu entorno, sinalização, isolamento, condições impeditivas e pontos de ancoragem.
O ambiente do canteiro também gerou motivos para notificações, pois constavam instalações de trabalho, sanitárias, de alojamento fora dos padrões aceitáveis, destacando a falta de dimensionamento, condições de higiene, privacidade e conforto para os empregados. 
Irregularidades na Vila dos Atletas - Já a Ilha Pura reúne 10 mil empregados na construção de um conjunto de 31 torres de apartamentos, com 17 pavimentos tipo cada uma, para abrigar a Vila dos Atletas. As empresas responsáveis receberam 209 autos de infração, repetindo boa parte das irregularidades encontradas no Parque Olímpico. 
Analisando as questões da legislação trabalhistas, foram constatados: excesso de jornada; uso de ponto britânico; intervalo interjornada inferior a 11 horas; não oferecimento de descanso semanal remunerado; trabalho aos domingos e feriados inedequados e convenção coletiva que não representa  a categoria. 
Na área de segurança e saúde, os auditores verificaram problemas nos maquinários, nas instalações e nas rotinas de trabalho, com destaque para: as instalações sanitárias sem higienização e sem lavatório; os EPIs sendo utilizados mesmo com danos evidentes ou ausentes durante as atividades;  os postos de  trabalho sem análise ergonômica; o fechamento incompleto do acesso ao poço do elevador; o meio de acesso permanente à central de concreto sem guarda-corpo; as aberturas no piso de pavimentos sem fixação; os projetos para os equipamentos de proteção coletiva (EPC) executados fora das conformidades exigidas; o interior de painel elétrico sendo utilizado como armário; o aterramento sem fixação adequada; a falta de sinalização de advertência e identificação e a inclusão profissionais da área elétrica com formação incompleta elétrica.
Tais fiscalizações complementam a sequência de ações promovidas pelo MTE no último mês para avaliar o pacote de intervenções para os Jogos Olímpicos. Os auditores da SRTE/RJ visitaram também as obras de ampliação do Elevado do Joá e dos BRTs Transoeste e Transolímpico, todos na Zona Oeste.

FONTE: MTE (Site MTE)

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial



  
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - 04/12/2014

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

MTE divulga análises de acidentes graves e fatais


Estudos têm sido fundamentais para o estabelecimento de prioridades no planejamento das ações fiscais
Brasília, 02/12/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), divulgou nesta terça-feira (2), no Portal do MTE, 202 fichas-resumo de análise de acidentes do trabalho graves ou fatais ocorridos nos últimos seis anos. As fichas estão disponíveis no endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/analise-de-acidentes-e-doencas-do-trabalho.htm

De junho de 2001 a outubro de 2014, os auditores Fiscais do Trabalho concluíram 22.796 análises de acidentes e doenças do trabalho, visando identificar condições e fatores de risco que levam à ocorrência de agravos à saúde do trabalhador, bem como verificando a ocorrência de infrações às normas trabalhistas de proteção à segurança e saúde no trabalho.

Segundo o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, essas análises têm sido fundamentais para o estabelecimento de prioridades no planejamento das ações fiscais na área de segurança e saúde no trabalho.  “Essas análises subsidiam as ações regressivas contra empresas que causaram despesas previdenciárias em razão de acidentes do trabalho resultantes do descumprimento das normas de proteção à saúde e a vida do trabalhador”, afirmou o diretor.

A divulgação dos resumos, segundo Marinho, visa assegurar o direito da sociedade a informação e ampliar as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, pois estão sendo divulgados dados relativos aos empregadores, ao processo e ambiente do trabalho, a circunstância do acidente ou doença do trabalho e os autos de infração impostos. A meta do Departamento é divulgar mil novas análises por ano.

Para Fernando Donato, coordenador-geral de Fiscalização do DSST, os órgãos de segurança e saúde no trabalho dos Estados Unidos e do Reino Unido fazem a divulgação de fichas semelhantes há muitas décadas e tal iniciativa contribui para a discussão na sociedade sobre a necessidade de atuação mais forte do Estado para coibir as doenças e acidentes do trabalho. “Entre 1988 e 2011 ocorreram 82.171 mortes no trabalho em nosso país e continuam a ocorrer, segundo estatísticas oficiais, 2800 mortes por ano, o que considera inaceitável, pois a grande maioria é resultado de acidentes e doenças plenamente evitáveis” ressaltou Donato. 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

DSST determina que se utilize NBR 5413 e 5382 para avaliação de níveis de iluminância previstos na NR 17 e entra com pedido junto a FUNDACENTRO para a elaboação de NHO sobre o tema.

Desde de que a NBR 5413 e 5382 foram substituidas e revogadas pela NBR ISO 8995 - parte 1, grande parte do corpo técnico tem se perguntado quando será realizada a atualização da NR 17, pois até a presente data a mesma orienta em seu subitem 17.5.3.3.

Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
Quem fez consulta ou tentou utilizar a NBR ISO 8995 - 1 encontrou bastante dificuldades, pois a mesma traz novos requisítos de qualidade para sistemas de iluminação: índice de osfuscamento unificado (UGR) e índice de repordução de cor (Ra), alem do nível de iluminância mantido (existente na norma NBR 5413).

No entendimento do DSST/SIT:

Face ao exposto, resta evidenciado que a ABNT NBR ISO/CIE 8995-1:2013 está voltada para projetos de iluminância, não deixando clara de que forma deve ser utilizada para atender os requisitos vigentes da NR17, ou seja, de que forma que devem ser realizadas as avaliações em ambientes de trabalho já existentes.

Diante destes pontos a DSST/SIT em documento oficial tonou publica através da NOTA TÉCNICA Nº 224/2014/CGNOR/DSST/SIT que:

  1. Neste cenário, informa-se que o MTE já demandou a FUNDACENTRO para que seja elaborada uma Norma de Higiene Ocupacional — NHO sobre o tema, sendo que até que a mesma seja elaborada e publicada, os níveis de iluminamento a serem observados devem ser os contidos na NBR 5413/92, devendo ser utilizada para fins de avaliação o disposto na NBR5382/85.
  2. Informa-se que para o cumprimento do item 17.5.3.3 devem ser observados os valores de iluminância previstos na ABNT NBR 5413:1992, bem como os métodos de avaliação estabelecidos na norma ABNT NBR 5382:1985.

CONCLUSÃO

Em relação a NR 17 e níveis de iluminância, ainda é recomendado que se utilize aa NBR 5413 e 5382;
O Diretor da DSST entrou com pedido junto a FUNDACENTRO para a elaboração de uma nova NHO que trate sobre o tema.

Link's
NOTA TÉCNICA 224/2014


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prorrogado o prazo para consulta pública da NR 01

O MTE decide mais uma vez prorrogar o prazo de consulta pública do novo texto da NR 01, a prorrogação tem prazo de 60 dias e é uma oportunidade para todos que ainda não tiveram tempod edar uma lida no novo texto. acessem o Post anterior que tratam sobre a NR 01, leiam.

As alterações propostas trazem mudanças circuntâncias, mudanças estas que refletirão sobre as demais NR.



MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA Nº 449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
(DOU de 12/11/2014 Seção I Pág. 80)

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova Norma Regulamentadora n.º 01.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art.1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Não perca tempo, está NR entrará em vigor. busquem conhecer e discutir sobre os novos aspectos que a mesma trata.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Número de acidentes no trajeto entre casa e trabalho aumenta 5% em 2013


No ano passado, mais de cem mil se afastaram por causa desses acidentes. Pessoa pode estar no próprio carro, de moto ou em transporte coletivo.


Aumentou o número de pessoas que sofrem acidentes no trajeto de casa para o trabalho. Só no passado, mais de cem mil trabalhadores tiveram de se afastar do emprego por causa desses acidente de percurso.
A pessoa pode estar no próprio carro ou até no ônibus. Se estiver indo ou voltando do trabalho e sofrer um acidente, ele é considerado acidente de trabalho. Quem sofre o chamado acidente de trajeto tem direito ao auxílio-doença, porque muitas vezes precisa ficar meses afastado do trabalho.
E a Previdência Social está preocupada com o aumento na solicitação desse tipo de benefício. No ano passado, o gasto total com o pagamento do auxílio-doença chegou a quase R$ 2,3 bilhões.
Depois de oito anos de canteiro de obra e nenhum acidente no trabalho, Wesley Martins se acidentou em uma das voltas para casa. Ele quebrou a perna e ficou seis meses parado.
“Todo mundo naquela muvuca de entrar no ônibus, para ir embora, o alçapão do ônibus estava meio enferrujado, e chegou bem na minha vez e abaixou”, conta o pedreiro.
O risco tem sido maior da porta do trabalho para fora. Os chamados acidentes de trajeto, quando a pessoa está indo para casa ou dar o expediente, aumentaram 5% de 2012 para 2013.
O pedreiro Wesley hoje vai com calma, pela calçada, e evita ônibus cheio. “Fica meio corrido, porque agora é horário de pico, as BRs devem estar movimentadas”, afirma.
Segundo o Ministério da Previdência, a pressa, muitas vezes acompanhada da pressão sofrida no trabalho, mais a violência no trânsito vem aumentando os acidentes no caminho.
“Vem tendo um afastamento mais prolongado do trabalho e sequelas. Isso aumenta o custo para a Previdência”, afirma o diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador Marco Perez.
Quem sofre um acidente no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa tem direito a auxílio-doença. A pessoa pode estar no próprio carro, de moto ou em transporte coletivo, não precisa ser na condução da empresa.
Já no local de trabalho, menos gente se acidentou. Houve uma redução pequena, de 2,2% de 2012 para 2013. O setor de serviços é o que mais vítimas, porque é o que mais emprega, segundo o governo.
Ezupério Durães dos Santos quase entrou para a estatística. Ele usou uma lâmina de jeito errado, mas foi-se a luva e ficaram os dedos. “Eu dei sorte que ela só cortou e atravessou, mas ela acaba prendendo o braço e acaba cortando mais”, conta o açougueiro.
Na padaria, depois que uma funcionária caiu na escada, os degraus ganharam um antiderrapante. “Estava molhado a menina escorregou. Ela passou três dias no hospital, mas está tudo bem. A gente colocou a fita e está tudo certo”, afirma o atendente Adriano Guilherme.
Os acidentes mais graves continuam sendo registrados na construção civil. Por isso, nas obras de uma construtora, o investimento em segurança e treinamento hoje é altíssimo. Desde 1995 não há registro de mortes.
A maior dificuldade é convencer os funcionários a usar os equipamentos. “Tendo em vista o grau de instrução muito baixo, a cultura, que ainda não é uma cultura prevencionista, então nós ainda temos muita resistência”, explica o engenheiro de segurança no trabalho Eduardo Freitas Sampaio.
Na obra em que o Alex Ximenes trabalhava, ele mesmo era quem fiscalizava. O excesso de confiança o fez passar de um andaime para outro sem o cinto. Caiu de uma altura de 4 metros e está há 3 meses sem andar. Ficaram as sequelas e a lição: “Eu trabalhava sem medo. Hoje em dia eu tenho a percepção diferente, a gente tem que trabalhar com medo que a atenção redobra”, ressalta o perfurador de concreto.
O INSS também paga o auxílio-acidente, que é 50% do salário. O benefício é para a pessoa que fica com sequelas e não pode exercer, no trabalho, a mesma função anterior ao acidente.
Fonte: G1 Globo - Bom dia Brasil

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Portaria MTE Nº 1.719 de 05 de novembro de 2014 - Regula Embargo e Interdição



Entra em vigor no ato da Publicação a PORTARIA MTE N.º 1.719, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOU de 07/11/2014 Seção I Pág. 55) que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta Portaria suspende, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

Durante esta suspensão, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Só para relembrar alguns conceitos

EMBARGO: paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

INTERDIÇÃO: implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

APLICAÇÃO DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO: O embargo e a interdição são Medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

RISCO GRAVE E IMINENTE:  Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Para saber mais sobre os processos de embargo e interdição, como é feito o embargo e por quem entrem no link <DOU Portaria Nº 1.719 de 05/11/2014> para ver a portaria na integra.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Incidente ou Acidente 

Qual a diferença e quais as definições técnicas e legais sobre estas terminologias?

É bastante comum no meio técnico, a utilização de terminologias técnicas nas definições de alguns conceitos, e por muitas vezes é comum encontrarmos percepções diferentes para certas definições, um exemplo típico disto são os conceitos existentes de RISCO e PERIGO.

O que motivou este post foi que recentemente eu participei de um treinamento de “OHSAS 18001:2007 - Interpretação e Implantação” realizado em Belo Horizonte – MG e durante o curso surgiu uma discussão sobre os conceitos de ACIDENTE e INCIDENTE.

Em meio a esta discussão eu pude perceber que várias pessoas possuem conceitos predefinidos de cada um destes e muitas vezes não se apropriam das referências técnicas e legais para a construção destas certezas.

O objetivo deste post não é determinar definitivamente o que é acidente e o que é incidente, mas sim dar mais embasamento a estas questões a fim de que você leitor possa por si só através de embasamento técnico e legal apropriar-se destas referências e tirar suas próprias conclusões a respeito do que pode ser acidente e incidente, e qual a diferença destes termos.


  • ACIDENTE DO TRABALHO (conceito legal)

De acordo com o Artigo 1º do Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, acidente do trabalho,
“É todo aquele que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1944).” (Grifo do autor)
Do ponto de vista prevencionista o conceito legal é incompleto, pois outros fatores relacionados a produção podem estar envolvidos no acidente, tais como, máquinas, ferramentas, carga de trabalho, processo de trabalho e outros.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, 47 anos mais nova que a lei supracitada, conceitua acidente do trabalho como:

“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Grifo do autor)
Conforme o grifo nas duas definições, em termos de lei, o acidente do trabalho é definido em função das suas consequências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças, e isto se torna gritante quando é necessário realizar o preenchimento da CAT, pois se eventualmente acontece uma ocorrência inesperada “acidente” onde ninguém se fera “não ocorre lesão” não é obrigatório o preenchimento da CAT.

Conclui-se, por definição legal que acidente do trabalho só é aquele que provoca lesão.


  • ACIDENTE DO TRABALHO (conceito técnico)


Já a norma da ABNT NBR 14.280 - Cadastro de acidente do trabalho - Procedimento e classificação, traz uma abordagem diferente do conceito legal, onde por sua vez a mesma defini acidente como sendo:

Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.” (Grifo do autor)

Encarando por este aspecto técnico a NBR 14.280 abre margem para a seguinte situação; acidente pode ou não resultar em lesão; só que esta abordagem esbarra no que a Lei determinou, onde o acidente, para que ele seja caracterizado, necessariamente DEVE existir a lesão, e/ou perturbação funcional (doença).

Esta mesma NBR, em momento algum cita o termo Incidente, porém em determinado trecho ela cria uma terminologia e dá a sua seguinte definição.

Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.

Diferente dos parâmetros legais estabelecidos, esta norma técnica considera as ocorrências sem lesão mas não as define como INCIDENTE e sim como “acidente sem lesão.”


  • INCIDENTE (conceito técnico)


Não há na legislação a definição legal de incidente, conforme vimos anteriormente no Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, e na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, nestes dois casos a legislação só entende como acidente, aquele que provoca a lesão e/ou doença.

Retornando ao conceito técnico de incidente, a norma internacional OHSAS 18001 : 2007 Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, define incidente como.

3.8 Incidentes.
Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu ou poderia ter ocorrido. (Grifo do autor)

É ai que começa, na minha opinião, a gerar dúvidas, pois esta norma, diferente do que determina a legislação, não faz a diferenciação entre um evento relacionado ao trabalho que provoca lesão e outro que não provoca lesão, e trata os dois da mesma forma. Do ponto de vista prevencionista isto é excelente, pois as ações de controle serão iniciadas independente de lesão, o que por sua vez evitaria um acidente com lesão. Fato que nos remete aos estudos de Frank Bird, do qual resultou o trabalho “A pirâmide de Bird”.

Está dúvida é comum de existir por que não é dada a devida atenção as notas que vem após a definição de incidente da própria OHSAS 18001, observe as notas que vem depois da definição de incidente.

3.8 Incidentes.
Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu ou poderia ter ocorrido.

NOTA 1Um acidente é um incidente que resultou em lesão, doença ou fatalidade.
NOTA 2 Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".

Observe que nas notas da definição de incidente, a OHSAS diferencia ACIDENTE de INCIDENTE e diz em sua nota 1 que o incidente do qual resulte em lesão é um Acidente; já na sua nota 2 a norma diz que um Incidente do qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa", e em nenhum momento descrimina que este incidente que não resultou em lesão pode também ser chamado de Acidente.

Atenção deve ser dada ainda nas notas no seguinte sentido.

NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão doença ou fatalidade.
NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".

A própria OHSAS usa como critério de definição e diferenciação entre acidente e incidente o fato de existir ou lesão ou doença como consequência destes.

Então temos os seguintes entendimentos:

  • LEGAL

Acidente tem que, por definição, resultar em lesão ou doença.

  • PREVENCIONISTA

O Acidente que não resultar em lesão será chamado de “incidente”, “quase acidente”, “quase perda”, “ocorrência anormal” ou “ocorrência perigosa”; ou ainda como define a NBR 14280, “acidente sem lesão”.

Porém em nenhuma referência técnica a terminologia acidente é dado a um evento que não provocou lesão.

Conclusão

Bom pessoal como coloquei no início do post, não é o meu objetivo determinar definitivamente o que é acidente e o que é incidente, nem cabe a mim este poder, mas sim apresentar as referências técnicas e legais sobre estes temas e subsidiar ao leitor informações suficientes para a definição destes conceitos, que muito comumente têm sido abordados de forma imprudente.

Em caso de dúvidas, ou questionamentos me coloco a disposição via e-mail e comentários no próprio post.

alextriers@gmail.com

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Portaria do MTE divulga lista de substâncias cancerígenas para humanos



Na quarta-feira passada, 8 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, por meio de Portaria Interministerial, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, que deve servir de base para a formulação de políticas públicas, principalmente na área de saúde do trabalhador.


A relação se baseou em estudos científicos existentes e na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer, da Organização Mundial da Saúde – OMS e deverá ser atualizada semestralmente. As substâncias foram divididas em três grupos: carcinogênicos para humanos, provavelmente carcinogênicos para humanos e possivelmente carcinogênicos para humanos.

Os Auditores-Fiscais do Trabalho fiscalizam ambientes e atividades insalubres e perigosas, e em muitas destas atividades os trabalhadores têm contato com substâncias constantes da lista. Nas áreas rurais, principalmente, os Auditores-Fiscais flagram o manuseio e armazenamento inadequados de substâncias impróprias.

Existem várias Normas Regulamentadoras - NRs que orientam sobre o manuseio e armazenagem de produtos insalubres e perigosos e o cumprimento delas é fiscalizado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, sob pena de aplicação de multas para aqueles que não estiverem de acordo com o que as NRs estabelecem. As NRs 9, 15, 16 e 32 são algumas das que determinam regras que buscam preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, no que diz respeito a substâncias químicas.
Confira no Diário Oficial da União <Lista de Substâncias> as listas divulgadas pelos ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Choques Elétricos! Quais os fatores que influenciam nas suas consequências

Quem nunca tomou um choque?


Alguns fatores podem influenciar na consequência do choque elétrico e cabe a nós técnicos e engenheiros de segurança conhecermos estes fatores, independente do ramo em que se trabalha, pois em praticamente todas as atividades econômicas é necessária a utilização de energia elétrica em todo ou em alguma parte do processo produtivo.

A NR 10 no seu subitem 10.1.2 dispõe que a norma se aplica às fases de geração, transmissão distribuição e consumo de energia elétrica.

CNAE
ATIVIDADE
GRAU DE RISCO
35.11-5
Geração de energia elétrica.
03
35.12-3
Transmissão de energia elétrica.
03
35.13-1
Comércio atacadista de energia elétrica.
03
35.14-1
Distribuição de energia elétrica.
03

                Após pesquisa realizada no site da Previdência Social (previdência), cheguei aos seguintes números de acidentes do trabalho.



Os dados demonstrados no gráfico 1 representam bem a realidade de acidentes do trabalho que ocorrem no setor elétrico, é importante ressaltar um aumento significativo nos números de acidentes registrados na etapa de transmissão de energia elétrica, os demais índices se mantiveram dentro da margem dos anos anteriores com ressalvas à fase de geração, onde houve uma pequena redução em relação aos anos de 2010 e 2011.

                Considerando que o ramo da elétrica é junto com o da Construção, um dos ramos que possuem os maiores índices de acidentes do trabalho, torna-se importante saber quais são os fatores que influenciam nas consequências do choque elétrico, mas antes de conhecer estes fatores, vamos a algumas definições.

O que é o choque elétrico?

O choque elétrico é um estímulo rápido e acidental do sistema nervoso do corpo humano causado pela passagem de uma corrente elétrica. A passagem da corrente elétrica ocorre quando o corpo é submetido a uma tensão elétrica suficiente para vencer a sua impedância.

Todo o choque elétrico tem potencial para causar danos ao organismo?

Não, Como resultado da passagem da corrente elétrica pelo corpo humano pode-se ter desde uma sensação de formigamento até sensações dolorosas com contração muscular.

Como acontece o choque elétrico?

Acontece pela passagem de uma corrente elétrica pelo corpo em contato com um objeto eletrificado. A condição básica para se levar um choque de origem elétrica é estar submetido a uma diferença de potencial (DDP) suficiente para fazer circular uma corrente que provoque efeitos no organismo.

Quais são as naturezas do choque?

Quanto à natureza do choque, pode advir por contato com um circuito energizado, por meio de um corpo carregado eletricamente (energia estática) ou por uma descarga atmosférica (raios).
                Os principais fatores que podem influenciar nos efeitos do choque elétrico são:


Intensidade da corrente: Quanto maior for a intensidade da corrente que percorrer o corpo, pior será o efeito sobre o mesmo. As correntes elétricas de baixa intensidade provocam a contração muscular, situação em que a vítima muitas vezes não consegue se desprender do objeto energizado.

Frequência: As correntes elétricas de alta frequência são menos perigosas ao organismo humano do que as de baixa frequência.

Tempo de Duração: Quanto maior for o tempo de exposição à corrente elétrica, maior será seu efeito danoso no organismo.

Natureza da Corrente: O corpo humano é mais sensível à corrente alternada de frequência industrial (50/60 Hz) do que à corrente contínua. O limiar de sensação da corrente contínua é da ordem de 5 mA, enquanto que na corrente alternada é de 1 mA. A corrente elétrica passa a ser perigosa para o homem a partir de 9 mA, em se tratando de corrente alternada, e, 45 mA para corrente contínua.

Condições do Organismo do Indivíduo: Os efeitos do choque elétrico variam de pessoa para pessoa, e dependem principalmente das condições orgânicas da vítima. Pessoas com problemas cardíacos, respiratórios, mentais, deficiência alimentar, etc., estão mais propensas a sofrer com maior intensidade os efeitos do choque elétrico. Os idosos submetidos a uma intensidade de choque elétrico relativamente fraca, podem sofrer sérias consequências.

Resistência do Corpo: Também a resistência ôhmica do corpo varia de indivíduo para indivíduo. A epiderme seca tem uma resistividade que depende do seu estado de endurecimento (calosidade). Esta é maior nas pontas dos dedos do que na palma da mão, e maior nesta do que no braço. A pele molhada diminui a resistência de contato, permitindo assim a passagem de maior intensidade de corrente elétrica.

Percurso da Corrente: Os efeitos fisiológicos da corrente elétrica dependerão, em parte, do percurso por onde ela passa no corpo humano, isso porque na sua passagem poderá atingir centros e órgãos de importância vital, como o coração e os pulmões.