segunda-feira, 1 de junho de 2015

Prorrogação da Jornada de trabalho em atividades insalubres é regulamentada pelo MTE

Geralmente as situações de trabalho são consideradas insalubres em função do Limite de tolerância e o Tempo de Exposição, é assim com o Ruído, Calor, alguns Agentes Químicos e outros, os limites de tolerância estabelecidos nas NR 15 levam em consideração um tempo específico de jornada de trabalho.

Exemplos disto é o que está descrito no ANEXO 11 da NR 15 diz no seu item nº 10:
"Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são validos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana"
Foi com o objetivo de regulamentar a prolongação da jornada de trabalho em atividades insalubres que o MTE publicou a Portaria n.º 702, de 28 de maio de 2015 estabelecendo requisitos para a prorrogação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

A portaria possui pontos bastantes importantes que antes não eram considerados, o nosso realizou um estudo da portaria e aponta as alterações mais importantes, veja:

  • Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Ou seja a prorrogação fica sujeita a aprovação a chefia da SRTE sendo que o empregador apresenta o pedido e a chefia analisa se apoderá ou não prolongar esta jornada de trabalho, esta análise e autorização serão feitas com bases nos requisitos estabelecidos na portaria.
  • Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.
E aí vem o item que eu considero como um dos mais importantes.
  • Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Um pouco óbvio, pois em avaliações quantitativas é levado em consideração a concentração e/ou intensidade de determinado agente de risco e o tempo de exposição, então prolongar a jornada de trabalho nestas situações anularia o resultado das avaliações quantitativas pois elas consideraram somente a jornada de trabalho sem horas extras.
  • A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.
Fica assim estabelecido o prazo máximo desta autorização.

Então é isso pessoal, para ter acesso a na íntegra à portaria acesse o link Portaria n.º 702 de 28/05/2015.

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