Entra em vigor no ato da Publicação a PORTARIA MTE N.º 1.719, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 (DOU de 07/11/2014 Seção I Pág. 55) que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta Portaria suspende, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.
Durante esta suspensão, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Só para relembrar alguns conceitos
EMBARGO: paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
INTERDIÇÃO: implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
APLICAÇÃO DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO: O embargo e a interdição são Medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
RISCO GRAVE E IMINENTE: Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Para saber mais sobre os processos de embargo e interdição, como é feito o embargo e por quem entrem no link <DOU Portaria Nº 1.719 de 05/11/2014> para ver a portaria na integra.
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