É comum
no ramo da Higiene Ocupacional a utilização de vários termos, próprios da área,
como por exemplo: Grupo Homogêneo de Exposição, Limite de Tolerância,
Insalubridade entre outros.
Dentre
estes, temos um bastante utilizado é o NÍVEL DE AÇÃO, então cabe a nós
higienistas saber o que é o NA, a que tipos de agentes ele se aplica, o que
deve ser feito quando estes níveis são ultrapassados, quais NR me remetem a
este valor.
O QUE É NÍVEL DE
AÇÃO?
O
embasamento legal para o nível de ação está disposto na NR 09 no subitem
9.3.6.1, que determina que nível de ação seja:
9.3.6.1
Para os fins desta NR, considera-se
nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de
forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento
periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
Ao fazermos
a interpretação deste item conseguimos perceber que nível de ação é aquele
nível onde devemos começar a implantar medidas de controle, sejam elas
coletivas administrativas ou individuais, afim de que os níveis de exposição
não ultrapassem o limite de tolerância a determinado agente, sendo assim,
entende-se que o Nível de Ação é inferior ao Limite de Tolerância.
Logo, se o Limite de Tolerância
é disposto como uma concentração ou intensidade ao qual não poderá ser
ultrapassado, o Nível de Ação também é um valor em concentração ou intensidade.
SEGUNDO AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, QUAIS AGENTES POSSUEM NÍVEL DE AÇÃO E QUAIS SÃO OS VALORES?
A própria NR 09 é quem determina os níveis de ação, esta
determinação está nos subitens 9.3.6.2 e ANEXO I da NR 09, itens 4.2.4 e 4.3.2.
Os agentes que possuem Nível de Ação são:
·
Ruído;
·
Agentes
químicos;
·
Vibração
(a partir do dia 13 de agosto de 2014 através da Portaria MTE Nº 1.297).
Os valores atribuídos
como Nível de Ação a estes agentes são os seguintes:
AGENTE
|
NÍVEL DE AÇÃO
|
OBSERVAÇÃO
| |
Ruído
|
Dose de 0,5 (dose
superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 06.
|
Tecnicamente sabemos
que o LT para uma exposição de oito horas é de 85 dB(A) e que este Nível
corresponde a dose = 1, apropriando-se do IDD = 5 dB(A) poderíamos afirmar
que o nível de ação para ruído é de 80 dB(A), porém essa afirmação é errada! A dose = 1 ou 0,5 pode variar em
função ao a jornada de trabalho. Por exemplo:
| |
Jornada de trabalho: 4h/dia; | Jornada de trabalho: 8h/dia; | ||
Dose = 1 (90 dB(A)) | Dose = 1 (85 dB(A)) | ||
Nível de Ação = 0,5 (85 dB(A)) | Nível de Ação = 0,5 (80 dB(A)) | ||
Agentes químicos
|
Metade dos limites
de exposição ocupacional.
| Os agentes químicos
que possuem LT estão estabelecidos no ANEXO 11 da NR 15 (Link para o post sobre vibração), para
facilitar a identificação do nível de ação para os agentes químicos eu criei
a seguinte fórmula:
Nível de Ação = LT/2
Agente químico: Fenol; Limite de Tolerância: 04 ppm; Nível de Ação: 02 ppm. | |
Vibração
(em mãos e braços)
|
O Nível de Ação
corresponde a um Valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 2,5 m/s2.
|
O nível de ação para
a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 2,5 m/s2.
O limite de
exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um
valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
A mesma regra que é aplicada na determinação do Nível de ação dos agentes
químicos pode ser usada na vibração em mãos e braços. Ou seja:
Nível de Ação = LT/2
| |
Vibração (corpo inteiro)
|
O Nível de Ação
corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 0,5m/s2, OU
ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
|
A exposição a este
tipo de agente possui dois Níveis de Ação, pois o agente possui DOIS Limites
de Tolerância sendo eles:
a)
Valor da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 1,1 m/s2, ou;
b)
Valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
|
QUE AÇÕES DEVEM SER
TOMADAS QUANDO O NÍVEL DE AÇÃO FOR ULTRAPASSADO?
A NR 09 no subitem 9.3.6.1 diz:
9.3.6.1
Para os fins desta NR, considera-se
nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de
forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento
periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
Logo
entende-se que quando o nível de ação é ultrapassado devem ser iniciadas ações
para que ele não ultrapasse o LT, e a exposição do trabalhador não se torne
insalubre, é importante lembrar que estas ações devem ser tomadas de acordo com
o que preconiza os subitens 9.3.5.2 ao subitem 9.3.5.4.
APLICAÇÃO PRÁTICA.
Uma colega higienista
que atua em uma empresa do ramo farmacêutico na cidade do Rio de Janeiro
encaminhou há um grupo a seguinte pergunta.
“Em uma sala de envase de produtos químicos, é feita uma
avaliação anual de agentes químicos e nesta avaliação foi detectada a presença
de fenol na proporção de 0,0004 ppm, sendo que está proporção não garante
insalubridade a dúvida é a seguinte, os trabalhadores são obrigados a utilizarem
EPI (respiradores)? Pois mesmo que a exposição seja pequena, ainda assim os
trabalhadores estão expostos a este agente.”
RESPOSTA: Considerando que o uso do EPI, enquadra-se
como uma ação preventiva recorremo-nos a NR 09 que determina quando devem ser
iniciadas ações preventivas, segundo a NR 09 as ações preventivas devem ser
INICIADAS quando o nível de ação for ultrapassado, logo o LT do agente químico
fenol é de 04 ppm, aplicada a nossa fórmula identificamos que o nível de ação é
de 02 ppm; uma vez que os trabalhadores estão expostos a 0,0004 ppm e o NA é de
02 ppm é correto afirmar que os trabalhadores NÃO necessitam usar o EPI
(respirador) para esta situação, pois se o trabalhador estiver exposto a níveis
inferiores ao NA, não é necessário que seja tomada nenhuma medida de controle.
A exposição é classificada como IRRELEVANTE.
Observe o quadro que
se segue:
I
– Irrelevante
|
Quando
o agente encontra-se sob controle técnico.
|
Cm < NA
(Concentração média
é inferior ao Nível de Ação)
|
II
– De Atenção
|
Quando
o agente encontra-se sob o controle técnico.
|
NA < Cm < LT
(Exposição
acima do Nível de Ação e abaixo do Limite de Tolerância)
|
III
– Crítica
|
Quando
a exposição não se encontra sob o controle técnico. Situações geralmente
insalubres.
|
LT < Cm < Vmax ou VTETO
(Exposição acima do
Limite de Tolerância, porém abaixo do Valor Máximo ou Valor Teto)
|
IV
- Intolerável
|
Quando
a Exposição não se enquadra sob o controle técnico. Situações de Risco grave
e Iminente
|
LT, Vmax ou VTETO < Cm
(Concentração média
superior ao limite de tolerância, Valor Máximo ou Valor Teto)
|
Professor Alex muito boa sua iniciativa de criar um blog,para saciar as nossas duvidas.
ResponderExcluirObrigado Karla
ResponderExcluirMuito o seu blog! Agora já sei onde tirar algumas duvidas!
ResponderExcluirOlha só meus alunos por aqui, Obrigado Nara!
ResponderExcluirSHOW!!
ResponderExcluir