quarta-feira, 13 de maio de 2015

Portaria Nº 597 de 07/05/2015 altera NR 18


Foi publicado no DOU - Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2013 a Portaria Nº 597 de 07 de maio de 2015 que altera a NR 18 - Condições e Meio Ambiente  de Trabalho na Industria da Construção, mais precisamente o item 18.14 - movimentação e transporte de materiais e pessoas.

Além disto está portaria prorrogou a data de início da vigência do item 18.14.25.4 que dispões sobre elevadores instalados de 10/05/2015, para o dia 01/01/2016 o que aumenta o prazo para adequação.

A portaria Nº 597 entra em vigor na data de sua publicação  com exceção ao disposto na alínea "f" do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente contados a partir do dia 08/05/2015

Para acesso integral a portaria, acesse: Portaria Nº 597, de 07 de maio de 2015 

sábado, 9 de maio de 2015

HIGIENE OCUPACIONAL - Por que devo adaptar o cálculo de NE e NEN da NHO 01 para os parâmetros da NR 15 e como é feita esta adaptação?


É sabido que para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído devemos nos apropriar dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 e dos procedimentos da NHO 01, tal justificativa está contida no Art. 239 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 – Alterada Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 determina que:

“Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.


Esta orientação faz-se necessário pois a NR 15 da providências para os casos de insalubridade e tão somente isto, ou seja, a mesma não especifica quanto aos métodos para se chegar ao NEN por usa vez a NHO 01 orienta quanto a este item.
A questão é que na página 21 da NHO 01 está escrito o seguinte texto:

“Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insalubridade pela aplicação do disposto na NR 15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.”


Então devemos ajustar estes parâmetros para o conceito legal, para aquilo que a NR 15 determina, a diferença é que o incremento de duplicação de dose (q) da NR 15 é de 5dB(A) e da NHO 01 é de 3dB(A) o que implica em níveis de ação diferentes, dose diferente e nível de Risco Grave e Iminente diferentes e consequentemente diferenças do NE e NEN. Veja os quadros comparativos.

Limites de Tolerância para ruído contínuo e/ou intermitente
Parâmetros da NR 15
Parâmetros da NHO 01
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
Nível de ruído
Máx. tempo de exposição permissível
Dose (8horas)
85
8h
100%
85
8h
100%
88
5h
160%
88
4h
200%
90
4h
200%
90
2h51min
317%
91
3h30min
228%
91
2h
400%
94
2h15min
355%
94
1h
800%
95
2h
400%
95
47min
1021%
97
1h15min
640%
97
30min
1600%
100
1h
800%
100
15min
3200%
101
45min
1060%
101
11min
4363%


Aspectos Práticos
  • No caso da NR 15 a cada 5dB(A) é dobrada a dose;
  • No caso da NHO 01 a cada 3dB(A) é dobrada a dose;
  • Os valores da NHO são bem mais conservadores e favorecem a prevenção;
A questão é COMO UTILIZAR OS PARÂMETROS DA NHO 01 SEM FERIR OS PRECEITOS DA NR 15?
A resposta é simples, uma vez que a diferença entre as normas está no incremento de duplicação de dose faz-se necessário a adequação deste fator, veja os exemplos a seguir:
  • Dose: 200% (8 horas)
  • NE (NHO 01): 88dB(A)
Porém como vimos no quadro anterior, segundo a NR 15, uma dose de 200% corresponde a um NE de 90dB(A) (aplicando-se q = 5).

Para adequar está situação é necessário corrigir o cálculo de NE e NEN, observe o cálculo sem alterações da NHO 01.


A fórmula corrigida (NR 15) seria:


A razão pela qual a simples alteração do 10 para 16,61 adequá o cálculo esta na origem desta fórmula matemática, pois o “10” da fórmula da NHO 01 origina-se da seguinte expressão matemática:


Onde "q" é o incremento de duplicação da dose, veja:


Então para adequar ao parâmetro da NR 15 (q = 5) devemos então substituir nesta fórmula o 3 por 5.

Então é isto, espero ter colaborado e em breve teremos mais posts sobre Higiene Ocupacional, um abraço a todos e não deixem de deixar comentários, quem quiser entrar em contato é só mandar um e-mail para alextriers@gmail.com.

Um abraço até o próximo post.

terça-feira, 3 de março de 2015

MP 664/2014 - Altera a Lei 8.213/91 no cotante a concessão da pensão por morte


Entrou em vigor integralmente no dia 01 de março de 2015 a Medida Provisória 664/2014, que altera as regras para concessão de benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte.
Previsto no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte é um benefício previdenciário que será concedido ao cônjuge ou companheiro (a) e dependentes do segurado.
As principais alterações trazidas pela Medida Provisória 664/2014, quanto à pensão por morte referem ao período de carência, ao valor e a duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a).

Para saber mais acesse o Link: MP 664/2014 - Pensão por morte: Quem tem direito? Quanto tempo? Qual valor?

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Três trabalhadores ficam feridos após explosão em refinaria na Bahia



Caso ocorreu na Refinaria Landulpho Alves, em São Francisco do Conde. Segundo sindicato, um dos trabalhadores teve 70% do corpo queimado.


Uma explosão na Refinaria Landulpho Alves, instalada em São Francisco do Conde, na região metropolitana de Salvador, deixou três trabalhadores feridos no domingo (18). Por conta do incidente, os trabalhadores realizaram uma manifestação na manhã desta segunda-feira (19).
De acordo com a Petrobras, o incidente ocorreu em um vaso da Unidade Geradora de Hidrogênio durante a realização de um serviço.
Segundo o Sindicato dos Petroleiros da Bahia (Sindipetro-BA), um caldeireiro teve 70% do corpo queimado e fratura, outro caldeireiro teve queimaduras em 25% do corpo, e uma observadora teve 10% do corpo queimado, além de corte na cabeça. A categoria afirma que a explosão gerou deslocamento do ar que projetou os trabalhadores contra outras estruturas da refinaria.
Em nota, a Petrobras informou que os feridos foram "prontamente atendidos pela equipe médica da refinaria, encaminhados ao hospital, e a companhia está prestando a assistência necessária". A empresa garante que todos os serviços da parada de manutenção foram interrompidos para averiguação das causas do acidente.
A Petrobras afirma ainda que "não houve danos ao meio ambiente e o abastecimento ao mercado não será afetado".
Protesto
A manifestação realizada na manhã desta segunda-feira (19) aconteceu em frente a Refinaria Landulpho Alves. Segundo o Sindicato dos Petroleiros da Bahia, os trabalhadores se reuniram para cobrar mais segurança no local.

Fonte: G1

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Uso de EPI pode retirar direito à aposentadoria especial.




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 04/12 que a utilização de EPI em trabalho insalubre, considerado eficaz na proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial. Conforme o entendimento da Corte: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Entretanto, esta decisão não se aplica ao trabalhador submetido a ruídos acima dos limites legais. Neste caso, os ministros entenderam que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, ao invés dos 35 para a atividade comum.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

SRTE/RJ flagra irregularidades no Parque Olímpico

Foram lavrados 464 autos de infração em duas semanas de atividades nas principais instalações para as Olimpíadas de 2016

Rio de Janeiro, 05/12/14 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de auditores-fiscais do Trabalho do Grupo Móvel de Infraestrutura (GMAI) e da SRTE/RJ, encerrou ontem as vistorias nas obras do Parque Olímpico e na Ilha Pura, que inclui a Vila dos Atletas, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. No total, foram lavrados 464 autos de infração em duas semanas de atividades nas principais instalações para as Olimpíadas de 2016.
Iniciada no último dia 25, a fiscalização constatou no Parque Olímpico irregularidades, tanto na parte da legislação trabalhista, quanto nas normas de segurança e saúde dos empregados. Os 255 autos lavrados apontaram falhas como: prorrogação incorreta da jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias; deixar de conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; não conceder descanso semanal de 24h; trabalho em domingos e feriados sem autorização; descumprimento de banco de horas.
Sobre as Normas Regulamentadoras, os fiscais constataram: a não exigência do uso e a precária substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);  falhas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo a inadequada realização de exames complementares e planejamento contra riscos, bem como a ausência de Planejamento Anual das Ações de Saúde. 
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi feito sem articulação com o PCMSO, mostrando falta de definição de metas, prioridades e cronograma; não reconhecimento de riscos, trajetórias e meios de propagação; ausência de avaliação quantitativa de riscos, de monitoramento da exposição e de seleção dos EPI; além da não apresentação e discussão na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Nas instalações e serviços elétricos foi constatada a ausência: de Esquemas Unifilares das Instalações Provisórias; de Projeto das Instalações Elétricas Provisórias; de uso de vestimenta de trabalho e de EPI adequadas e instalações sem sinalização de advertência e identificação. Outro ponto crítico foi a constatação de quadros elétricos abertos, sem identificação dos circuitos e sem proteção das partes energizadas.
O maquinário e equipamentos mostrou falta de proteção para as partes perigosas e de bloqueio, tendo o seu funcionamento liberado sem um dispositivo adequado para parada de emergência. Para o trabalho em altura, não foram identificadas as sistemáticas de autorização e cadastro para permissão, as análises de risco sem considerar o local e seu entorno, sinalização, isolamento, condições impeditivas e pontos de ancoragem.
O ambiente do canteiro também gerou motivos para notificações, pois constavam instalações de trabalho, sanitárias, de alojamento fora dos padrões aceitáveis, destacando a falta de dimensionamento, condições de higiene, privacidade e conforto para os empregados. 
Irregularidades na Vila dos Atletas - Já a Ilha Pura reúne 10 mil empregados na construção de um conjunto de 31 torres de apartamentos, com 17 pavimentos tipo cada uma, para abrigar a Vila dos Atletas. As empresas responsáveis receberam 209 autos de infração, repetindo boa parte das irregularidades encontradas no Parque Olímpico. 
Analisando as questões da legislação trabalhistas, foram constatados: excesso de jornada; uso de ponto britânico; intervalo interjornada inferior a 11 horas; não oferecimento de descanso semanal remunerado; trabalho aos domingos e feriados inedequados e convenção coletiva que não representa  a categoria. 
Na área de segurança e saúde, os auditores verificaram problemas nos maquinários, nas instalações e nas rotinas de trabalho, com destaque para: as instalações sanitárias sem higienização e sem lavatório; os EPIs sendo utilizados mesmo com danos evidentes ou ausentes durante as atividades;  os postos de  trabalho sem análise ergonômica; o fechamento incompleto do acesso ao poço do elevador; o meio de acesso permanente à central de concreto sem guarda-corpo; as aberturas no piso de pavimentos sem fixação; os projetos para os equipamentos de proteção coletiva (EPC) executados fora das conformidades exigidas; o interior de painel elétrico sendo utilizado como armário; o aterramento sem fixação adequada; a falta de sinalização de advertência e identificação e a inclusão profissionais da área elétrica com formação incompleta elétrica.
Tais fiscalizações complementam a sequência de ações promovidas pelo MTE no último mês para avaliar o pacote de intervenções para os Jogos Olímpicos. Os auditores da SRTE/RJ visitaram também as obras de ampliação do Elevado do Joá e dos BRTs Transoeste e Transolímpico, todos na Zona Oeste.

FONTE: MTE (Site MTE)

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial



  
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - 04/12/2014